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25 de Abril de 2024

Confirmada justa causa para vendedora que deixou de abrir loja em fins de semana

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista informando que foi contratada pela empresa em abril de 2013 e dispensada em junho do mesmo ano, sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Em resposta, a empresa afirmou nos autos que a vendedora teria faltado ao serviço em alguns dias e deixado de abrir a loja durante dois fins de semana. Uma testemunha da Dinastia chegou a afirmar, em juízo, que presenciou a loja fechada cerca de oito vezes.

Para a juíza Rosarita Caron, as faltas reiteradas ao serviço e a inexecução de atividades delegadas pelo empregador constituem indisciplina e se amoldam ao disposto no artigo 482 (inciso H) da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo revela que os atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

A atitude da empregada, de acordo com a magistrada, resultou em perda econômica para a empresa, e pode ser considerada falta grave, por prejudicar a própria manutenção das atividades do negócio, que é de pequeno porte.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o poder disciplinar reconhecido ao empregador autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o, suspendendo-o ou dispensando-o, lembrou a juíza. Para ela, o senso de justiça recomenda a existência de proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição. Ou seja, penas menos severas devem ser aplicadas às infrações mais leves, bem como se deve reservar a dispensa para as mais graves. Como o caso pode ser considerado falta grave, a magistrada reconheceu a resolução do contrato por justa causa cometida pelo empregado, negando os pedidos constantes da reclamação trabalhista.

A vendedora recorreu ao TRT-10, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Primeira Turma, que acompanharam o voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, pelo desprovimento do recurso da trabalhadora.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0001795-71.2013.5.10.102

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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