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25 de Abril de 2024

Juízes arbitrais não caracterizam categoria profissional e não podem constituir sindicato

Ser árbitro, mediador ou conciliador não é profissão, mas um encargo decorrente de especialidade profissional. Esse foi o fundamento central apontado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) para manter a validade do ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que arquivou o pedido de registro do Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil (SINJA).

O sindicato pleiteou o registro junto ao ministério, mas teve o pedido arquivado. O coordenador geral do Registro Sindical do MTE alegou que a entidade não representava categoria profissional. Inconformado, o SINJA ajuizou ação perante a Justiça do Trabalho, mas o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), julgou improcedente o pedido, mantendo a decisão administrativa, com o argumento de ausência de caracterização de categoria profissional.

De acordo com o magistrado, os juízes arbitrais não seriam categoria autônoma e específica. Ele citou o artigo 511 (parágrafo 2º) da CLT, segundo o qual "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional".

O SINJA recorreu ao TRT-10. O caso foi julgado pela 2ª Turma. Para o desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado redator para o acórdão do julgamento, a manifestação ministerial, indicando não constituir-se categoria profissional exigível para o registro sindical, "não merece reparos".

Em seu voto, o desembargador salientou que ser árbitro, mediador ou conciliador não é, propriamente, uma profissão, mas um encargo decorrente de uma especialidade detida pelo sujeito assim nomeado pelas partes interessadas na solução extrajudicial de seus conflitos.

Os árbitros são profissionais de diversas categorias, já representadas por seus sindicatos próprios. Ao concluir seu ofício arbitral, o árbitro retorna à atividade que lhe é peculiar e que justificou sua nomeação como perito qualificado a julgar a demanda por conta de sua expertise, explicou.

Admitir-se a criação do sindicato eclético, "decorrente da reunião de sujeitos distintos pelo mero fato de eventual escolha para atuar como árbitro", é estabelecer premissa não admitida pela Constituição Federal nem pela CLT, concluiu o desembargador ao se manifestar pelo desprovimento do recurso.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional foi por maioria, vencidos o relator, desembargador Mário Caron, e o revisor, desembargador João Amílcar, que entendiam que pela concessão do registro sindical, anulando a decisão ministerial, prevalecendo a posição do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, acompanhado pelos desembargadores Brasilino Santos Ramos e Elke Doris Just.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0000913-03.2013.5.10.008

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br.

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Infelizmente muitos desembargadores não sabem o que fazem os Árbitros, Conciliadores e Mediadores Judiciais e Privados:

O Acordão dos Desembargadores contradiz a Resolução 125 do CNJ, bem como o Novo CPC.

Então vejamos:

Resolução 125 do CNJ:

Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais
se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos
mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I),
cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de
capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.

§ Io Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão
dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de
conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de"-
treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévi
de atuação nos Centros. /

§ 2o Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos
consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem
permanente e à avaliação do usuário.

§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programatico, com
número de exercícios simulados e carga horária mínimos estabelecidos pelo
CNJ (Anexo I) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio
supervisionado.

§ 4o Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento
entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho
(Anexo II).

Novo CPC:

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 166. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Em casos excepcionais, as audiências ou sessões de conciliação e mediação poderão realizar-se nos próprios juízos, desde que conduzidas por conciliadores e mediadores.
§ 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 167. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da normalização do conflito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação

§ 3º A aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de
proporcionar ambiente favorável à autocomposição, não ofende o dever de
imparcialidade.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre
autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das
regras procedimentais.
Art. 168. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras
privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e
em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que
manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área
profissional.
§ 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio
de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular
definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá
requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de
justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso
público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou
subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados
necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, para
efeito de distribuição alternada e aleatória, observado o princípio da
igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de
conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua
atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou
insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem
como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e fins estatísticos, e para o fim de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que exerçam suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 169. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado junto ao tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo na escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 170. Ressalvada a hipótese do art. 168, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que haja sido deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 171. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando continuar lendo