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19 de Abril de 2024

TRT-10 condena Ricardo Eletro por orientar vendedora a usar peruca para atrair clientes

Após ser demitida da empresa, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista, alegando, entre outros, que era tratada com rigor excessivo pelo gerente da loja e que era "compelida" a utilizar peruca de palhaço em determinados dias, situação que a expunha ao ridículo perante colegas de trabalho e clientes. Disse, ainda, que era obrigada a vestir uniforme com logomarcas de fornecedores, como LG e Sony.

A juíza Laura Ramos Morais, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), deferiu à vendedora o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelo uso da peruca, mas negou o pleito quanto ao uso do uniforme com logomarcas.

Peruca

A empresa recorreu ao TRT contra a condenação referente ao uso de perucas. A Ricardo Eletro não negou o uso do adereço, apenas frisou que não era obrigatório. Contudo, frisou o relator, não comprovou essa alegação. E, de acordo com uma das testemunhas ouvidas no caso, "percebe-se que, no mínimo, havia obrigatoriedade para certos empregados".

Como bem pontuou o juiz de primeiro grau, salientou o juiz convocado, o uso de perucas de palhaço "viola a imagem e honra do trabalhador, já que expõe a situação humilhante diante de outros empregados e clientes". Com esse argumento, o relator se manifestou pelo desprovimento do recurso da Ricardo Eletro, mantendo a condenação.

Uniforme

Quanto ao uso de uniformes, a juíza de primeiro grau negou o pedido de indenização, alegando que, no caso, não haveria exposição ou utilização da imagem da pessoa, mas mera divulgação dos produtos colocados à venda. Nesse caso, foi o trabalhador quem recorreu da sentença ao TRT-10.

Ao analisar esse ponto, o juiz Antonio Umberto disse que é fato incontroverso a obrigatoriedade do uso das camisas com as logomarcas. "Sendo assim, é inarredável a conclusão de que tal prática desenvolvia-se sem a respectiva autorização dos empregados e, ainda, sem a repartição dos lucros comerciais auferidos. Por conseguinte, tendo sido utilizada a imagem da reclamante sem a correspondente autorização prévia, resta evidente a violação dos artigos 20 do Código Civil e 5º (inciso X) da Constituição Federal".

Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do recurso do trabalhador, para condenar a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Reincidente

A empresa Ricardo Eletro já havia sido condenada em outro processo, por sentença de primeiro grau, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por conduta semelhante. Confira, aqui, a matéria publicada sobre o outro caso.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0001683-75.2013.5.10.014

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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