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24 de Abril de 2024

Empresa é condenada por celebrar contrato de trabalho sem conhecimento da empregada

A Sustentare Serviços Ambientais S.A. foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a uma trabalhadora que não foi comunicada sobre sua contratação. Após o encerramento das atividades de prestação de serviços da Delta Construções S.A, ao Distrito Federal, a Sustentare passou a atender o governo, e teria contratado todos os empregados demitidos da Delta, em razão do encerramento do contrato com o governo, dentre os quais a autora da ação trabalhista. Mas ela alega que não foi informada da contratação.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve sentença da 7ª Vara do Trabalho de Brasília. Para a relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just, o contrato de trabalho, como qualquer outro contrato, é um ato que demanda o registro e conhecimento da vontade das partes envolvidas, ou seja, de empregador e empregado.

A trabalhadora havia sido dispensada sem justa causa no dia 27 de julho de 2012 pela empresa Delta Construções S/A e, na ocasião, recebeu as guias do Termo de Rescisão de Contrato e do seguro desemprego benefício que seria pago em quatro parcelas. A empregada recebeu a primeira parcela no dia 30 de agosto, mas no momento em que deveria receber a segunda parcela, foi informada que seu nome estava no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) devido ao registro de novo contrato de trabalho desde 23 de junho de 2012. A trabalhadora, no entanto, alegou desconhecer o fato.

Ao ser questionado sobre a situação, o setor de Recursos Humanos da Sustentare informou à empregada que ela teria sido contratada conforme determina cláusula convencional de incentivo à continuidade no emprego. A norma estabelece que a empresa sucessora é obrigada a contratar empregados da empresa sucedida ao assumir contrato de prestação de serviço com o Distrito Federal. Em sua defesa, a Sustentare declarou que a trabalhadora foi dispensada por justa causa em razão do não comparecimento dela ao trabalho.

Além disso, a empresa também afirmou que foram frustradas todas as tentativas de localização da trabalhadora. Conforme informações dos autos, a única comunicação comprovada pela empresa foi um edital publicado em jornal de circulação local, com intuito de convocar a trabalhadora e outros funcionários a comparecerem à sede da Sustentare. Não há nos autos outros elementos que demonstrem o conhecimento da reclamante quanto à nova relação de emprego, tanto é que ela requereu o seguro desemprego. Ademais, não houve anotação na CTPS da autora e sequer consta assinatura da reclamante no contrato de trabalho, observou a relatora do processo.

De acordo com a desembargadora Elke Doris Just, a contratação automática da trabalhadora devido ao disposto na cláusula 37ª da Convenção Coletiva da categoria não foi acompanhada de perto pela empresa para garantir a sua eficácia. Embora coubesse à reclamada a obrigação de contratar a reclamante, na forma da norma coletiva, a celebração do contrato não dispensa o ato de vontade da empregada. Porque ausente a participação da reclamante, não houve efetivo contrato de trabalho, sublinhou a relatora.

Em seu voto, a magistrada ainda ressaltou que a conduta da empresa foi negligente e produziu prejuízos de ordem moral e material à trabalhadora. Portanto, como o não pagamento do seguro desemprego a que a reclamante tinha direito decorreu de conduta da reclamada, a autora tem direito à indenização por danos materiais pelas três parcelas que ainda lhe cabiam, conforme fixado em sentença. Do mesmo modo, a autora tem direito à indenização por danos morais, haja vista a falta de diligência da empresa em comunicá-la da nova contratação e que lhe privou do benefício que vinha recebendo como fonte de renda na condição de desempregada, causando-lhes transtornos e aborrecimentos, concluiu a relatora. O valor total da condenação foi de R$ 2 mil.

Processo nº 0000866-32.2013.5.10.0007

(Bianca Nascimento/RA)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins . Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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