Posto é condenado por descontar de frentista valor roubado durante assalto
Um posto de gasolina foi obrigado a devolver R$ 500 descontados do salário de uma frentista após assalto durante o expediente da trabalhadora. A juíza Laura Ramos Morais, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou ilegal o desconto realizado pela empresa que alegou ser de responsabilidade da empregada o ressarcimento de parte dos R$ 617 que foram roubados enquanto ela trabalhava.
Na ação, ajuizada na Justiça do Trabalho, a frentista argumentou que o desconto violaria o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em sua defesa, o posto alegou existir norma na empresa que autorizaria o desconto. Mas, de acordo com a magistrada que analisou o caso na primeira instância, o empregador é proibido de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado.
Segundo ela, a CLT entende como exceção para descontos, os casos em que a quantia for resultado de adiantamentos, ou ainda quando houver previsão em lei ou em contrato coletivo de trabalho, desde que o funcionário disponha do valor a ser descontado. "O que sequer restou comprovado nos autos. Assim, reconheço a ilegalidade do desconto e defiro o pedido de ressarcimento de desconto indevido, decidiu a juíza da 6ª Vara de Brasília.
A empregada pediu ainda indenização por danos morais, o que foi negado pela juíza por entender que descontos indevidos não lesam a honra e a imagem do trabalhador." A eles cabe o devido ressarcimento ", destacou.
Processo nº 0000010.37.2013.5.10.0006
Texto: Bianca Nascimento (RA)
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3 Comentários
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Imagine se fosse um assalto a banco! Iriam descontar 100 mil, 200 mil que seja dos funcionários? Esse gerente de posto deve ser muito miserável para passar o prejuízo de 500 pilas para o empregado que deve ganhar um pouco mais que isso. Acredito que ele lucre isso em 1 hora de abastecimentos.... continuar lendo
http://www.conjur.com.br/2014-out-26/posto-devolver-valor-descontado-frentista-assalto
sentença confirmada em RO.
Teoria do risco do empreendimento aplicável ao caso, mesmo havendo norma interna da empresa que obrigue o Frentista a ficar com um máximo de R$ 250, não se pode imputar ao empregado o risco do empreendimento.
Somente responderia se ficasse caracterizado o dolo. continuar lendo
Antigamente repassavam o prejuízo ao frentista por devolução de cheques sem fundo, como se tivesse sido dele a responsabilidade. continuar lendo