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26 de Abril de 2024

Mantida sentença em que declarada a confissão ficta do trabalhador por ausência na audiência de instrução

Acompanhando o voto do relator, desembargador Douglas Alencar Rodrigues (foto), a Terceira Turma determinou ainda a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para análise da situação sob o prisma ético, pois o defensor do recorrente teria feito uma declaração falsa a um servidor da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador, ex-funcionário de uma empresa de tecnologia, postulava o pagamento de comissões, equiparação salarial e horas extras. O juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do reclamante, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na contestação, gerada pela confissão ficta do autor, não foi afastada por nenhum outro meio de prova.

No recurso ao TRT10, o recorrente pretendeu a reabertura da instrução processual para a produção de provas. Alegou que compareceu à audiência segundos após a abertura da sessão, antes do seu encerramento, e que o juiz se recusou a registrar os seus protestos na ata. Anotou ainda a existência de declaração de comparecimento, emitida pela Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, na qual foi atestada a sua presença na audiência às 16h01.

O desembargador Douglas Alencar Rodrigues, considerando os esclarecimentos feitos pelo servidor que expediu a mencionada declaração, pela diretora de secretaria e pelo magistrado de primeiro grau, entendeu que, de fato, o reclamante não compareceu à sessão solene.

Verificou que o servidor, induzido a erro pelo advogado da parte, emitiu a certidão de comparecimento apenas com base nas informações inverídicas prestadas pelo causídico, sem confirmar a presença do autor com o juiz que presidiu a audiência de instrução.

Essa situação, além de insuficiente para configurar a nulidade processual suscitada no recurso, configura infração a deveres éticos (CPC, artigos 14, I, II e III, e 17, II, V e VI) e impõe a análise da conduta pela Comissão de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 32 c/c o art. 34, XVII e XXV, ambos da Lei 8.906/94 c/c o art. 2º, parágrafo único, II e III, do Código de Ética e Disciplina da OAB), fundamentou o relator.

Processo:

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