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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00802110001 DF XXXXX-2008-021-10-00-1

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira
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Ementa

RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ASSÉDIO MORAL. DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER.

O direito à igualdade se caracteriza pela isonomia de tratamento e a proteção à maternidade encontra sede na Constituição Política (arts. 5º, I, e 6º, caput), portanto, não se permite qualquer distinção decorrente de atributos pessoais, ainda mais referente ao estado gestacional, momento em que a mulher, devido a diversas alterações físicas e emocionais, encontra-se numa condição mais sensível a fatores discriminatórios. É inegável que, com a modernização das relações sociais, as mulheres, após longos anos de lutas e conquistas, vêm ocupando o seu lugar no mercado de trabalho, não se limitando aos afazeres meramente domésticos. A mulher moderna é autônoma, e por meio de seu trabalho se afirma como uma personagem ativa das transformações sociais e econômicas, muito contribuindo no próprio sustento familiar, não sendo raros os casos em que o ônus pela manutenção do lar fica exclusivamente ao seu cargo. Nessa linha, e considerando que historicamente a mulher exerceu um papel subalterno na sociedade (com raras exceções), devido a preconceitos enraigados no complexo social, que infelizmente até hoje persistem, como se verifica no caso dos autos, foram inseridas na legislação pátria normas de proteção do mercado de trabalho da mulher (art. , XX, CF; art. 10, b da ADCT; art. 391 da CLT, dentre outras). Especificamente quanto à maternidade, a legislação, de cunho eminentemente social, prevê medidas que visam proteger não só a mulher na sua condição de trabalhadora, mas também permitir que esta tenha tranqüilidade para exercer de forma plena suas funções maternas, o que é de suma importância para um desenvolvimento saudável da criança. Nesse contexto, verifica-se que a conduta da reclamada, ao praticar discriminação generalizada contra mulheres grávidas no âmbito de seu estabelecimento, além de contrariar todas as normas protetivas do mercado feminino, em especial o da maternidade, está na contramão da história, por demonstrar modos de conduta empresariais arcaicos não condizentes com o que se espera hodiernamente de uma empresa séria e em consonância com as peculiaridades da sociedade moderna. Recurso patronal a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. Comprovado nos autos que a reclamante exercia as mesmas atividades do paradigma, sem que tenha sido comprovado fato impeditivo ao direito obreiro, faz jus a empregada às diferenças salariais pleiteadas.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da e. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos dos litigantes e, no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao da reclamante para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e condenar a reclamada em diferenças salariais, no período de 1/7/2004 a 25/12/2007. Fixar as custas processuais em R$ 1.400,00, incidentes sobre R$ 70.000,00, novo valor arbitrado à condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ressalvas do Desembargador João Amilcar. Determinar a remessa de ofício ao Ministério Público do Trabalho com cópias dos autos.
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