25 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região TRT-10 - Recurso Ordinário: RO XXXXX01201710000 DF XXXXX-2012-017-10-00-0 RO
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
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Ementa
INTERVALO INTERJORNADA. NÃO-OBSERVÂNCIA.
Não respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT), deverá o período suprimido ser pago como hora extraordinária, conforme entendimento pacificado por meio da Súmula nº 110 do TST. Recurso conhecido e provido.